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BossaNovaSec - Investidor Qualificado

BossaNovaSec - Investidor Qualificado

informativo mensal

público alvo

Investidores qualificados¹.

características

Fundo

JiveMauá BossaNova Crédito Securitizado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios

CNPJ

60.103.810/0001-03

Gestor

Jive High Yield Gestão de Recursos Ltda.

Administrador

XP Investimentos CCTVM S.A.

Custodiante

Oliveira Trust DTVM S.A.

Classe

Única

Classificação ANBIMA

Outros – Multicarteira Outros

Data de início

26/03/2025

Condomínio

Fechado

Investimento mínimo

R$ 1.000,00

Retorno alvo

CDI + 4% a.a.

Taxa de custódia

0,025% a.a. sobre o valor do patrimônio líquido da Classe, observado o mínimo mensal de R$ 2.500,00. A Taxa Máxima de Custódia está incluída na Taxa de Administração, de modo que os valores devidos pela Classe ao Custodiante serão deduzidos daqueles devidos pela Classe à título de Taxa de Administração, e pagos diretamente ao Custodiante.

Taxa de gestão global

0,875% ao ano sobre o Patrimônio Líquido, durante 2025; e 1,125% ao ano sobre o Patrimônio Líquido, a partir de 2026.

Taxa de performance

(i) 10% do que exceder o Benchmark em 2025; (ii) 15% do que exceder o Benchmark em 2026; e (iii) 20% do que exceder o Benchmark a partir 2027. Benchmark: 100% (cem por cento) da Taxa DI.

Distribuidor

Não aplicável

Cota aplicação

Não aplicável

Pagamento do resgate

Não aplicável

Conversão da cota para resgate

Não aplicável

Carência para resgate

Não aplicável

Barreiras ao resgate

Não aplicável

Taxa de ingresso ou taxa de saída

Não aplicável

Taxas de administração

0,10% ao ano sobre o Patrimônio Líquido, observado o valor mínimo mensal de R$ 10.000,00.

Remuneração distribuidor (Performance Fee)

Não aplicável

Patrimônio líquido e Patrimônio líquido médio dos últimos 12 meses

Não aplicável, o fundo foi constituído em 26/03/2025.

Permite cisão de parcela ilíquida

Não aplicável

Permite integralização e resgate em ativos

Não

1. A Resolução CVM nº 30/2021 estabelece que são investidores qualificados: (i) investidores profissionais, conforme definido pela mesma Resolução; (ii) pessoas naturais ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 1 milhão e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor qualificado mediante termo próprio; (iii) as pessoas naturais que tenham sido aprovadas em exames de qualificação técnica ou possuam certificações aprovadas pela CVM como requisitos para o registro de assessores de investimento, administradores de carteira de valores mobiliários, analistas de valores mobiliários e consultores de valores mobiliários, em relação a seus recursos próprios; e (iv) clubes de investimento, desde que tenham a carteira gerida por um ou mais cotistas, que sejam investidores qualificados.

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